No dia 20 de março deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da SDI-1.
A Sexta Turma do TST percebeu conflitos entre conteúdos da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e da OJ nº 394 e decidiu levar o tema à sistemática dos recursos repetitivos, a fim de viabilizar uma definição da tese jurídica uniforme para aplicar em casos semelhantes.
No julgamento dos embargos repetitivos, foi decidido pela maioria que o valor do descanso semanal remunerado (DSR) majorado pelo pagamento habitual de horas extras deverá repercutir sobre outras verbas trabalhistas e não será considerado como cálculo duplicado.
A redação que vigorava desde 2010 na referida orientação jurisprudencial previa que a majoração do DSR em razão da integração de horas extras habituais não repercutiria sobre as parcelas de férias, décimo terceiro, FGTS e aviso prévio, pois isso representaria bis in idem.
Em outras palavras, quando o empregado prestava horas extras de forma habitual, o valor pago integrava a parcela de repouso semanal remunerado, contudo, a majoração da rubrica de repouso semanal remunerado (RSR) não repercutia no cálculo de outras verbas salariais, como décimo terceiro salário e férias.
Consequentemente, em razão do novo entendimento, houve a alteração da redação da referida Orientação Jurisprudencial, vejamos:
FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
- A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
- O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Um marco importante desta decisão é quanto à modulação dos efeitos. Isso quer dizer que o novo entendimento passará a valer somente a partir da data do julgamento, o que prestigia a segurança jurídica para os processos em curso e também para os já finalizados com trânsito em julgado.
O relator propôs a inserção dessa data a fim de facilitar a aplicação correta da nova forma de cálculo das verbas salariais pelas empresas, bem como para assegurar que o novo entendimento seja seguido pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.
Nota-se que o julgamento fixou o entendimento contrário ao previsto anteriormente pela OJ nº 394. Dessa forma, é de extrema importância que as empresas se estejam atentas ao novo parâmetro de cálculo.