Casamento, de acordo com Diniz (2001, p. 33) é o “[…] O vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família legítima”.
Já o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.511, conceitua o casamento como a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Em complemento à conceituação jurídica do casamento, o referido Diploma, no artigo 1.565, prevê que, por meio dele, os nubentes assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Desde que operada a separação entre Estado e Igreja, nosso ordenamento admite as duas formas de casamento: civil e religioso com efeitos civis.
O primeiro é realizado no Cartório de Registro Civil, sendo a oficialização da união realizada por um juiz de paz, na presença de testemunhas. Ao fim, é emitida uma Certidão de Casamento, que é o documento que formaliza a união.
O segundo, por sua vez, ocorre quando o casal apresenta, no prazo de 90 (noventa) dias após a celebração religiosa, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa, para que seja formalizado no registro civil.
Em termos jurídicos, uma das questões mais importantes a ser definida no casamento é o regime de bens. Cada regime possui um conjunto de regras que irão reger a administração do patrimônio do casal durante o casamento ou união estável, além de interferir em casos de separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges ou companheiro.
Essa escolha se dá previamente ao matrimônio ou à formalização da união estável. A depender do regime selecionado, faz-se necessário lavrar um pacto antenupcial.
O Código Civil estabelece quatro regimes de bens que podem ser adotados: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos.
O regime de comunhão parcial de bens é o regime padrão, em que os bens adquiridos durante o casamento ou união estável são considerados comuns ao casal, exceto os adquiridos por herança ou doação exclusiva a um dos cônjuges ou companheiros.
Já no regime de comunhão universal de bens, todos os bens do casal – mesmo os adquiridos antes do casamento ou união –, são considerados comuns.
Na separação total de bens, por outro lado, cada um dos cônjuges ou companheiros é proprietário exclusivo de seus bens, não existindo qualquer comunicação entre eles.
Por fim, existe o regime de participação final nos aquestos, em que cada um é proprietário exclusivo de seus bens adquiridos antes ou durante a união. Contudo, em caso de dissolução da sociedade conjugal, haverá uma divisão dos bens comuns ao casal.
Todas essas particularidades deixam claro que a escolha do regime de bens deve ser feita com muito cuidado, de forma a levar em consideração as circunstâncias que envolvam o casal, como patrimônio, idade e expectativas futuras.
Ainda que não seja obrigatória, a orientação de um advogado especialista em Direito de Família é importante e altamente recomendável para que os nubentes façam uma escolha mais adequada aos seus interesses.