Em setembro desse ano foi sancionada a Lei nº 14.457/2022, como decorrência da Medida Provisória nº 1.116 de 2022. Logo no seu artigo 1º, a nova legislação instituiu o “Programa Emprega + Mulheres”, tendo como foco a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho através de medidas sociais.
Contudo, a nova legislação não trata apenas do trabalho feminino, mas de situações relacionadas à parentalidade no geral, flexibilizando algumas regras trabalhistas para empregados(as) em determinadas condições.
Dentre as principais inovações apresentadas, é possível citar o reembolso-creche, que consiste em um benefício destinado ao pagamento da creche ou pré-escola dos filhos. Além disso, a lei pontua a possibilidade de ressarcimento de gastos com outros tipos de prestações de serviços dessa natureza, sendo essencial, para tanto, que sejam comprovadas as despesas realizadas.
O benefício é oferecido aos empregados(as) com filhos de até 5 anos e 11 meses de idade, sendo obrigatório ao empregador informar aos seus funcionários a existência desse auxílio, bem como os requisitos necessários para a sua utilização.
Por fim, é importante destacar que a implementação desse benefício depende da formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
Outro ponto de destaque trazido pela nova legislação é a possibilidade de flexibilização do regime de trabalho e das férias individuais.
Respeitados os poderes de direção e de gerência dos empregadores em relação aos empregados(as) que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, será priorizada a concessão de uma ou mais medidas de flexibilização.
As medidas podem ser: regime de tempo parcial, banco de horas, jornada de 12 x 36 horas, antecipação de férias individuais ou flexibilização dos horários de entrada e saída do trabalho.
Para tanto, é necessário que o empregado manifeste sua vontade quanto à adoção de uma das alternativas mencionadas, bem como seja observado o limite de tempo de 2 anos do nascimento do filho/enteado, da adoção ou da guarda judicial.
Ainda, dentre as principais novidades trazidas pela nova legislação, é possível citar a prioridade na destinação de vagas para atividades que possam ser realizadas por meio de teletrabalho aos empregados(as) com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, sem limite de idade.
Todas as medidas implementadas por lei visam apoiar e auxiliar trabalhadores que possuam a guarda de crianças ou de pessoas com deficiência, buscando conciliar a rotina de trabalho à parentalidade na primeira infância.