Alterações nas regras de aprendizagem

A contratação de jovens aprendizes é uma iniciativa de responsabilidade social que tem como propósito capacitar pessoas e estimular a inclusão de jovens no mercado de trabalho e tem sido a principal forma de acesso ao primeiro emprego.

 

No dia 05 de março de 2022 foi publicado o Decreto nº 11.061, que promoveu diversas alterações ao Decreto nº 9.579/2018, o qual regulamenta a contratação de jovens aprendizes.

 

Dentre as mudanças trazidas pelo novo Decreto, destaca-se o aumento do prazo de vigência do Contrato de Aprendizagem, que passou de 2 para 3 anos, exceto quando se tratar de pessoas com deficiência, pois, nesses casos, não há limite máximo.

 

Além disso, a regulamentação previu a possibilidade de ampliação da vigência do contrato pelo prazo de até 4 anos, quando os aprendizes forem contratados com 14 e 15 anos de idade incompletos ou, ainda, quando se enquadrem nas hipóteses do artigo 429, §5º, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Especificamente sobre os contratos de aprendizagem profissional, o Decreto trouxe a possibilidade de sua prorrogação – desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos –, nas hipóteses de continuidade de itinerário formativo. Essa medida deverá ser realizada por meio de aditivo contratual e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a ser regulamentado por ato do Ministro do Trabalho e Previdência.

 

Outra alteração importante diz respeito à idade máxima do aprendiz, que antes era de 24 anos, e agora poderá ser estendida até 29 anos de idade, desde que o aprendiz esteja inscrito em programas cuja atividade profissional seja proibida a menor de 21 anos.

 

Ainda dentre as novidades trazidas, destaca-se que houve alteração no valor da multa paga por descumprimento da cota de aprendizagem, que antes era de 1 (um) salário mínimo regional por aprendiz não contratado, limitado ao teto de 5 (cinco) salários mínimos. Agora, o valor passou a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais) por aprendiz não contratado, sendo aplicada em dobro em casos de reincidência, e sem teto.

Importante mencionar que o novo Decreto previu a possibilidade de contratação indireta de aprendizes por microempresas, empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos que não tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional.

 

Outra mudança foi sobre a cota de aprendizagem. O Decreto nº 11.061/2022 não alterou a cota obrigatória de aprendizes. Contudo, a regulamentação inovou no sentido de estabelecer que a cota de cada estabelecimento deverá observar a média de quantidade de trabalhadores cuja função demande formação profissional em período a ser estabelecido por ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

Além disso, o número dejovens aprendizes que forem contratados como empregados por prazo indeterminado seguem contando para o cumprimento da cota de aprendizagem pelo período máximo de 12 (doze) meses. Ressalta-se que essa regra será aplicada somente aos contratos por prazo indeterminado celebrados após o dia 05 de maio de 2022.

 

Percebe-se, portanto, que o novo Decreto trouxe inúmeras alterações para o programa de contratação de jovens aprendizes, o qual proporciona aos jovens somar os aprendizados práticos aos conhecimentos adquiridos na educação básica, bem como serve como forma de direcionamento dos jovens para o mercado de trabalho.

 

 

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