A igualdade remuneratória entre mulheres e homens é garantida pela Constituição Federal e desrespeitada de modo deliberado e habitual por parte do mercado de trabalho brasileiro.
Em que pese a tutela do artigo 7º, inciso XXX, da Carta Federal de 1988, se fez necessária a promulgação de legislação específica para tratar da questão, que ultrapassa o seio do direito trabalhista ao afetar diretamente searas sociais e econômicas.
Com fito de promover a transparência salarial, combater a disparidade de remuneração com base no gênero e, assim, responder ao anseio das trabalhadoras brasileiras, historicamente discriminadas simplesmente por serem mulheres, a Lei nº 14.611/23 trouxe modificações às leis trabalhistas.
A introdução de diretrizes mais rigorosas na nova legislação busca incentivar que as empresas adotem políticas de remuneração justa e realizem avaliações periódicas para identificar eventuais discrepâncias salariais com base no gênero de seus empregados, inclusive com a criação de canais de denúncias preparados para tratar do tema.
Outro aspecto importante é a imposição de sanções mais severas para empregadores que descumprirem as normas de igualdade salarial. Por sua vez, a exigência de transparência salarial determina que sejam divulgadas informações detalhadas, por parte das empresas com 100 (cem) ou mais empregados, nas quais haja clareza e visibilidade para análise de possíveis diferenças salariais entre homens e mulheres que desempenham as mesmas funções.
Essa abordagem proativa visa eliminar a discriminação salarial e promover uma cultura organizacional que valorize a equidade de remuneração. Todavia, apesar dos avanços, ainda há desafios a serem enfrentados.
O Dia Internacional da Mulher é uma data que não apenas celebra as conquistas femininas ao longo da história, mas também destaca as lutas contínuas por igualdade de gênero, incluindo no ambiente de trabalho.
A Lei nº 14.611/2023 representa um passo importante na direção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres no Brasil. Entretanto, sua eficácia estará diretamente vinculada ao monitoramento e fiscalização adequados por parte das autoridades competentes, e, especialmente, ao interesse e conscientização dos empregadores.
Texto por: Isabelle Quintela.