A relação de emprego é composta pelas figuras do empregador e do empregado, sendo este subordinado ao seu patrão, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por assumir individualmente os riscos da atividade econômica, o empregador dispõe de possibilidades fiscalizatórias dessa relação, o que lhe permite organizar e controlar a prestação de serviços. Trata-se do conhecido “poder diretivo” do empregador.
Esse poder de direção, que encontra seu fundamento em um contrato de trabalho, está regulamentado no art. 2º da CLT.
O empregado, como um trabalhador subordinado, deve obediência ao poder diretivo de seu empregador, a quem é dada a faculdade de determinar o modo como as atividades serão exercidas em sua empresa.
Além de possibilitar a organização das atividades internas, o poder diretivo pode ser direcionado a disciplinar e controlar o trabalho de acordo com os objetivos do negócio.
Segundo Mauricio Godinho Delgado (2012, p. 658), esse poder pode ser conceituado como “[…] conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços”.
É importante mencionar, ainda, que o poder diretivo do empregador se divide em três prerrogativas: de organização, de controle e de disciplina.
O primeiro consiste na organização da empresa, o que inclui a distribuição de tarefas, a definição de horários de trabalho e a necessidade de utilização de uniformes. Além disso, o empregador pode criar um regulamento interno para a empresa, o qual deve tratar de questões técnicas e disciplinares e dos direitos dos empregados.
Percebe-se, portanto, que esse poder decorre da responsabilidade do empregador sobre a empresa e não se limita ao aspecto econômico, de forma a levar em consideração também o social.
Já o poder de controle, também conhecido como poder fiscalizatório, é aquele que permite que o empregador fiscalize e acompanhe as atividades executadas por seus empregados, bem como confira se estão sendo cumpridas as regras impostas para o devido funcionamento do negócio.
Esse poder se diferencia do poder de organização por ser, especificamente, voltado à atividade desempenhada por cada empregado e a seu comportamento no local de trabalho, ao passo que, o poder de organização, tratado anteriormente, diz respeito à gestão da empresa como um todo.
Por sua vez, o poder disciplinar consiste na prerrogativa conferida ao empregador de impor sanções disciplinares ao empregado que cometer algum ato faltoso.
Contudo, é importante mencionar que esse poder de direção concedido ao empregador não é absoluto. Os limites legais encontram-se previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho.
As normas deixam claro que o empregador não pode se valer desse poder para exigir funções alheias ao contrato, desproporcionais ou até mesmo ilegais. Caso ocorra alguma situação nesse sentido, o empregado poderá se recusar a cumprir a ordem recebida.
O poder diretivo deve, portanto, ser exercido de maneira coerente, com transparência, sensatez e equidade.