A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT foi sancionada em 1943 durante o governo de Getúlio Vargas e surgiu com objetivo de regular as relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil.
Com efeito, a modificação e modernização natural nas relações trabalhistas ao longo das últimas décadas demandou a atualização de diversos dispositivos da legislação.
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, foi aprovada com intuito adequar a legislação à realidade contemporânea e proteger de forma mais efetiva a relação entre empregador e empregado, assegurando direitos e deveres para ambas as partes.
Entre os diversos méritos da reforma, nota-se que foi privilegiado o diálogo entre trabalhadores e empresas com fito de fortalecer a negociação individual entre eles.
Neste sentido, a regulamentação do home office, que não constava na legislação anterior, foi uma inovação introduzida pela reforma trabalhista e permitiu que o empregado passasse a realizar suas atividades em casa. As peculiaridades dessa relação devem ser formalizadas com o empregador via contrato e o controle tende a ser exercido por meio da execução de tarefas.
As mudanças promovidas a partir de 2017 tiveram efeito imediato nos contratos de trabalho e no dia a dia dos trabalhadores. A possibilidade de diminuição do período de intervalo intrajornada trouxe ao empregado a escolha e poder de negociação junto ao empregador. Isto, porque, antes o intervalo era de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, quando as funções eram exercidas na jornada padrão, isto é, com 8 horas diárias. Agora, esse intervalo pode ser negociado, desde que o empregado tenha pelo menos 30 minutos de descanso.
Releva notar, também, a mudança na concessão de férias ao empregado, que antes eram de 30 dias e poderiam ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a dez dias corridos. Com a reforma, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles deve ser de pelo menos 15 dias corridos.
Outro aspecto abordado pela Reforma Trabalhista se refere à contribuição sindical, que antes era considerada obrigatória e instituía o pagamento para todo mês de março, com desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador. A partir de 2017, porém, a contribuição passou a ser opcional.
No que tange às regras de demissão do empregado, a CLT determinava que aquele que fosse demitido ou que solicitasse demissão não teria direito à multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem à sua retirada.
A nova legislação, contudo, passou a prever a possibilidade de o contrato de trabalho ser extinto por acordo de mútuo consentimento. Nesse caso, deve ser realizado o pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Além disso, o empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na sua conta de FGTS.
Percebe-se, portanto, que as leis trabalhistas possuem o importante papel de garantir direitos e deveres dos empregados, sendo uma grande aliada na preservação da relação entre empresa e funcionários. Desse modo, as alterações legislativas, quando bem planejadas e executadas, são fundamentais para que as normas possam acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade.